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Estatuto

APROVADA EM 16/11/2009, EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ESTATUTO DO INSTITUTO NORTE-RIO-GRANDENSE DE GENEALOGIA- INRG
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEUS SÓCIOS E ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Denominação, foro, sede, âmbito, normas, finalidade e duração

Art. 1°. O Instituto Norte-Rio-Grandense de Genealogia – INRG é uma associação civil, sem fins econômicos, com foro e sede na cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, fundado em 17 de setembro de 2009, com personalidade jurídica de direito privado.
Parágrafo único. A associação terá duração por tempo indeterminado, iniciando-se com o registro de seu estatuto no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Natal/RN.
Das Normas aplicáveis
Art. 2º. O INRG rege-se pelo presente estatuto, regulamentos internos e pelo Código Civil e legislação correlata vigentes.
Da Finalidade
Art. 2°. O INRG tem por finalidade promover e estimular estudos e pesquisas científicas sobre genealogia, especialmente, a norte-rio-grandense, e sua interação com a história do país, estudos esses que poderão estender-se a disciplinas afins, tais como, história, heráldica, paleografia, informática e arquivística, aplicadas à genealogia, bem assim a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3°. Para atingir sua finalidade, poderá o INRG:
a)  manter arquivo;
b) editar publicações especializadas;
c) estabelecer intercâmbio com entidades congêneres e afins;
d) promover cursos, concursos, palestras e seminários;
e) celebrar convênio com instituições públicas ou privadas;
f) requerer ao Ministério da Justiça a sua inscrição para os fins de que cuidam as Leis federais nºs 9.637, de 15 de maio de 1998 e 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, por preencher os requisitos legais de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
g) organizar e manter biblioteca.
CAPÍTULO II
Dos Sócios

Art. 4°. Os sócios são de quatro categorias, a saber: fundadores, os que assinarem, com o propósito de se associarem, a ata de criação e/ou de aprovação do estatuto do INRG; efetivos, os que participarem da elaboração de obras de genealogia ou disciplinas afins e como tal forem admitidos na sociedade; correspondentes os que, residindo em outros Estados ou paises, contribuírem com trabalhos ou pesquisas na área da genealogia ou disciplinas afins a que se refere o art. 2º; e beneméritos os que, comprovadamente, tiverem prestado relevantes serviços ao INRG, ou ainda em razão de sua destacada atuação no campo da genealogia.
Parágrafo único. Os associados, juntamente com os membros de quaisquer órgãos do INRG não respondem solidária ou subsidiariamente pelas suas obrigações sociais, bem como a condição de sócio não implica na propriedade fracionária de bens patrimoniais do INRG, salvo em caso de dissolução, na conformidade do regramento expresso neste estatuto.
Art. 5°. Os sócios efetivos e correspondentes serão admitidos mediante proposta subscrita por dois outros sócios fundadores e/ou efetivos, ou a pedido do próprio interessado, aprovada pela Diretoria; os sócios beneméritos serão aqueles a quem a Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, conceder tal honraria, observados os critérios do art. 4°.

Art. 6°. Os sócios beneméritos terão seus títulos entregues na sessão solene anual de encerramento dos trabalhos do INRG, sempre na segunda quinzena de novembro de cada ano, quando também tomarão posse os sócios efetivos que não o tenham feito em oportunidade anterior, admitida, em todos os casos, a posse por procurador.

Parágrafo único. Ao tomar posse, o sócio efetivo assinará termo lavrado em livro próprio, subscrito também pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 7°. São direitos dos sócios fundadores e efetivos:
a)  votar e ser votado;
b)  freqüentar  a sede do INRG e ter acesso a seus arquivos e biblioteca, obedecidas as normas regulamentares;
c)  receber  as publicações do INRG.
Parágrafo único. Estendem-se aos sócios correspondentes e beneméritos os direitos previstos nas letras “b” e “c” do caput do artigo.
Art. 8°. São deveres dos sócios fundadores, efetivos e correspondentes:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e normas regimentais;
b) satisfazer as contribuições financeiras regularmente estipuladas;
c) manter atualizado, junto à secretaria do INRG, seu endereço e seus dados pessoais para efeito de comunicação postal ou eletrônica.
Parágrafo único. Aos sócios beneméritos estendem-se os deveres prescritos nas letras “a” e “c” do caput deste artigo.
Da Perda da qualidade de sócio
Art. 9°. A Assembléia Geral, por proposta da Diretoria ou de um quinto dos sócios, poderá excluir do INRG o sócio cuja conduta, pessoal ou intelectual, tenha causado prejuízo à reputação ou ao patrimônio da instituição, ou à harmonia e regular desenvolvimento da vida societária, sem direito a qualquer tipo de indenização, após pronunciamento conclusivo da Comissão de Sindicância.

§ 1°. Em qualquer hipótese, o sócio deverá ser notificado para defender-se, por correspondência expedida com aviso de recebimento, se lhe dando, para aquele fim, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tenha sido entregue em seu endereço a referida notificação.

§ 2°. O sócio poderá, independentemente de qualquer justificativa, requerer o seu desligamento do INRG que, de plano, deverá ser deferido pela Diretoria, com a mesma ressalva constante do caput, parte final.

CAPÍTULO III
Dos órgãos deliberativos


Art. 10. São órgãos deliberativos de INRG:

a) A Assembléia Geral
b) A Diretoria

Art.11. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos primeiros quatro meses do exercício seguinte ao encerrado, e, extraordinariamente, quantas vezes se faça necessário atender aos interesses do INRG.

Parágrafo único. São da competência da Assembléia Geral Ordinária: a) aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria; b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) qualquer outra matéria será da competência da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 12. A Assembléia Geral será constituída pelos sócios fundadores e efetivos, em dia com suas obrigações para com o Instituto, e sua convocação ordinária se dará pelo presidente ou por quem suas vezes fizer utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis, com uma antecedência de 10 (dez) dias para sua realização.

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá, ainda, ser convocada, através de requerimento firmado por 1/5 (um quinto) dos sócios fundadores e/ou efetivos, e dirigido ao presidente, justificando as razões de sua convocação, indicando com clareza a matéria a ser apreciada.

 Art. 13. A Assembléia Geral, que funcionará sob a presidência de qualquer sócio fundador ou efetivo, na ocasião aclamado pelos presentes, a quem caberá designar quem a secretaria, instalar-se-á com a presença mínima de metade mais um dos sócios, em primeira convocação e, em segunda convocação, quinze minutos depois, com qualquer número. Para deliberar, entretanto, deverão estar presentes sócios fundadores e/ou efetivos representando, no mínimo 1/3 (um terço) do quadro social, na primeira convocação, não se exigindo quorum mínimo na segunda convocação.

§ 1°. É admitido o voto por procuração, limitado a dois o número de procurações que podem ser outorgadas a cada sócio, devendo o voto nesta modalidade ser computado para quaisquer efeitos, independentemente do voto do procurador e tendo-se por presente o sócio outorgante regularmente representado. A procuração deve ser escrita, admitido meio eletrônico, devendo conter poderes específicos se se tratar de uma das deliberações a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 2°. As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto de metade mais um dos sócios presentes, mas para as deliberações sobre destituição de administradores, alteração estatutária, exclusão de sócio e dissolução do INRG, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.



Da Diretoria, sua composição e competências

Art. 14. O INRG terá uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, escolhidos dentre os sócios fundadores e/ou efetivos, nomeadamente, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, apenas uma vez.

Parágrafo único. Poderão ser designados, tantos Representantes Regionais quantos sejam necessários, em todo o território do Rio Grande do Norte, por decisão da Diretoria, dentre os sócios fundadores e/ou efetivos que estejam aptos ao exercício de suas funções, na forma estatutária, para representarem os interesses do INRG, os quais serão considerados extensão deste, podendo representar um ou vários municípios, com direito a voz nas reuniões da Diretoria.

Art. 15. Ao Presidente compete:

a) representar o INRG, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) presidir as reuniões da Diretoria e convocá-las, na forma do disposto no caput  do art. 12;
c) designar, dentre os membros da Diretoria, quem deva substituir aquele que se encontre licenciado ou impedido, exceto no caso de sua própria substituição, que se dará pelo Vice-Presidente;
d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades e das contas anuais;
e) ordenar despesas e assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento, assim também abrir e movimentar contas bancárias;
f) designar assessores, com atribuições definidas, bem como cometer a qualquer associado incumbência eventual e específica;
g) O voto de Minerva.

Art. 16 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e cumprir outras determinações que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 17 – Ao Secretário compete:

 a) manter sob sua guarda os papéis e documentos da Secretaria;
 b) lavrar as atas das sessões da Diretoria;
 c) encarregar-se do fichário genealógico, providenciando quanto à sua manutenção e conservação;
 d) assinar e expedir a correspondência, isoladamente ou com o Presidente, e sem prejuízo de que também possam fazê-lo outros membros da Diretoria, no que respeita às respectivas atribuições;
e) cumprir outras determinações que lhe forem delegadas pelo Presidente.


Art. 18 – Ao Tesoureiro compete:

a) manter organizados e atualizados os registros referentes à vida financeira do IRNG, podendo para tanto, a critério da Diretoria, ser solicitado o serviço de um escritório contábil;
b) com o Presidente, abrir e movimentar contas bancárias, e assinar cheques e ordens de pagamento;
c) encaminhar ao Conselho Fiscal, até o dia 25 de janeiro de cada ano as contas que deverão ser apreciadas por aquele órgão, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 19, e referentes ao ano anterior;
d) ter sob sua guarda os valores, bens e títulos de natureza patrimonial, de propriedade do INRG;
e) elaborar balancetes trimestrais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
f) cumprir outras determinações que lhe forem delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 19. O INRG terá um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros  titulares, e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios fundadores e efetivos, desde que não sejam parentes até o terceiro grau dos membros da Diretoria, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por igual período, mediante renovação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

§ 1°. O Conselho Fiscal entendendo necessário poderá solicitar da Diretoria, especificamente do Presidente e do Tesoureiro, esclarecimento a respeito da matéria submetida a sua apreciação.

§ 2°. Até o dia 25 de fevereiro de cada ano, o Conselho Fiscal deverá encaminhar ao Presidente da Diretoria seu parecer sobre as contas submetidas ao seu exame, a fim de que integrando o relatório das atividades do ano anterior, sejam submetidas à Assembléia Geral Ordinária.

§ 3°. O Conselho Fiscal deverá reunir-se logo após a posse de seus membros a fim de eleger seu presidente, a quem caberá convocar e dirigir suas reuniões, representar o colegiado junto a Diretoria e a Assembléia Geral da associação. 

CAPÍTULO V
Das Comissões

Art. 20. O INRG terá duas Comissões Permanentes escolhidas pelo Presidente: A Comissão de Redação, constituída de 5 (cinco membros), um dos quais o próprio presidente do Instituto, e a Comissão de Sindicância, constituída de 3 (três) membros, incumbida de pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de sócios.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria poderão integrar as Comissões de que trata o caput do artigo, vedada, entretanto, aos membros do Conselho Fiscal participação em qualquer outra atividade do INRG.

Art. 21. Compete à Comissão de Redação:

a) coordenar a publicação que venha a ser feita, em caráter regular ou não, sob responsabilidade do INRG, para divulgação de estudos genealógicos, históricos ou afins;
b) propor à Diretoria, embora em caráter não exclusivo, a realização de promoções ou convênios na área cultural;
c) coordenar a organização de concursos, cursos, seminários, palestras ou iniciativas do gênero, visando atender à finalidade do INRG.

Art. 22. As publicações divulgadas pelo INRG, serão gratuitamente distribuídas aos sócios quites e enviadas, a juízo da Diretoria, às autoridades, bibliotecas, associações culturais, jornais e outros periódicos.

Parágrafo Único. O preço das publicações para venda ao público, será estipulado pela Diretoria.

Art. 23. Compete à Comissão de Sindicância:

a) analisar a ficha dos pretendentes ao ingresso no INRG;
b) apurar possíveis irregularidades praticadas por qualquer sócio, na forma da legislação usual e resguardando-se pleno direito de defesa, na forma do art. 9º;
c) pronunciar-se conclusivamente sobre a admissão ou exclusão de sócios.

TÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS, DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, DA DISSOLUÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS.

CAPÍTULO I
Das Fontes de Recursos e da Alteração estatutária

Art. 24. Constituirão fontes de recursos para manutenção do INRG:

a) a contribuição financeira dos sócios, na forma e valores estabelecidos pela Assembléia Geral;
b) doações;
c) rendimentos das publicações que o INRG venha a manter (assinaturas, venda avulsa e patrocínio); 
d) auxílios concedidos pelo Poder público;
e) rendimentos patrimoniais;
f) outras e eventuais receitas.

Art. 25 O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, nas condições previstas no art. 13, § 2°, não sendo objeto de deliberação qualquer proposta que contrarie disposição expressa de lei aplicável às associações (arts. 53 a 61 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro).

CAPÍTULO II
                                                           Da Dissolução

Art. 26. O INRG poderá ser dissolvido, se assim o decidir Assembléia Geral para tanto especialmente convocada e por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.

              § 1°. Ocorrendo a hipótese estabelecida neste artigo, o acervo cultural do INRG (fichário, arquivos, biblioteca e recursos), será destinado a quem a Assembléia Geral decidir, preferencialmente a entidades também dedicadas a estudos genealógicos e localizadas no Estado.

             § 2°. A critério da Assembléia Geral que decidir pela dissolução do IRNG, o patrimônio material do Instituto (bens móveis e imóveis, excetuados os que constituam seu acervo cultural, tal como especificado no parágrafo anterior), poderá ser transformado em espécie para honrar alguma indenização determinada por lei, e/ou doada a instituições culturais escolhidas pela Assembléia.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais ou Transitórias

Art. 27. É defeso ao INRG participar de polêmica qualquer que seja a forma, bem como envolver-se em questões pessoais e em discussões políticas e religiosas.

Art. 28. A primeira Diretoria eleita na Assembléia em que foi criado o Instituto e, posteriormente ratificada na Assembléia de aprovação do Estatuto, iniciará naquela data o seu mandato, que terminará com a eleição e posse da Diretoria Permanente, a ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contado da data do registro do estatuto no cartório competente.

Art. 29. Os casos para os quais não haja solução estatutariamente prevista serão resolvidos, por maioria de votos, em reunião dos órgãos deliberativos, conforme a oportunidade e as circunstâncias em que se fizer necessário suprir a omissão, prevalecendo sempre o entendimento da Assembléia Geral, se a ela for submetido problema.

§ 1°. Se a Assembléia Geral decidir em sentido contrário à solução que foi adotada, os efeitos por esta já produzidos serão mantidos, se da sua reversão puder resultar prejuízo para o INRG ou terceiros, aplicando-se, então, o novo entendimento, somente dali para diante.

Art. 30. A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotando-se as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
           
Art. 31. Os contratos ou convênios em que seja parte o INRG deverão ser aprovados pela Diretoria.

Art. 32. Os membros dos órgãos deliberativos do INRG não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de tais funções.
      
Art. 33. O Instituto Norte-Riograndense de Genealogia - INRG adotará um brasão com as características que forem determinadas pela Diretoria e o lema “Ad Perpetuam Familiae Memoria”.

Art. 34. O INRG funcionará provisoriamente, enquanto não dispuser de sede própria, no endereço da Academia Norte-Riograndense de Letras (ANL) – Rua Mipibu, 443 – Centro – Cidade Alta, CEP 59.020-250 – Natal – Rio Grande do Norte, por acolhimento e autorização do seu Presidente podendo, caso haja superveniência de algum motivo justificado, haver o deslocamento das reuniões e assembléias para outra localidade.

Art. 35. A Diretoria poderá expedir instruções normativas para a resolução de casos administrativos em geral que demandem regularização e em casos omissos no Estatuto, observado o art. 29.

Art. 36. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser publicado no “Diário Oficial” do Estado e transcrito no registro competente, constituindo lei orgânica do Instituto Norte-Rio-Grandense de Genealogia - INRG.

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 16 de novembro de 2009.
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ORMUZ BARBALHO SIMONETTI - PRESIDENTE
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ANDERSON TAVARES - SECRETÁRIO-GERAL